ESCRITÓRIO
GALLEGO ADVOGADOS é o escritório da advocacia civil moderna, prática e personalizada, com linguagem simples e que preza pelo atendimento qualificado, especializado na ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL em Cartórios Civis, Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, nas áreas de Direito Imobiliário, Família e Sucessões, com destaque para temas sociais sensíveis e fundamentais como inventário, divórcio, regime de bens, união estável, testamento, compra, venda e regularização de imóvel e reconhecimento de propriedade pela usucapião, que de acordo com suas características específicas, podem ser tratados e resolvidos diretamente em esfera extrajudicial, com acompanhamento de advogado.
O escritório prima pela assessoria integral de seus clientes e resultado objetivo, buscando a maior celeridade possível para resolução de assuntos sem que seja necessário acionar a via judicial, resultando assim em reduções significativas de tempo e custos para o cliente, com a efetivação plena de seus direitos e preservação de seu patrimônio e de seus herdeiros.
“A força do direito deve superar o direito da força.”
Rui Barbosa (1849-1923)
ATUAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Na esfera civil, o sistema judiciário brasileiro sempre é acionado quando há casos de necessidade de aquisição, modificação ou extinção de direitos e deveres ou mesmo descumprimento da lei por uma ou mais partes componentes de uma relação pessoal ou profissional, ou ainda quando um prévio acordo ou conciliação não se tornem possíveis, esgotadas todas as variáveis e alternativas de negociação, ou até mesmo estes ineficazes se ajustados entre as partes porém não cumpridos posteriormente. E claro, há ainda outros tipos de ações, que devido à importância socio-cultural do tema em questão, a própria lei determina o ajuizamento da demanda diretamente na justiça estatal.
Porém, em contrapartida ao alto volume de processos e inevitável lentidão da justiça brasileira em julgá-los, ao longo das últimas duas décadas houve o movimento de flexibilização por parte do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em delegar importantes e sensíveis temas para condução e resolução aos Cartórios e Tabelionatos de todo o Brasil, justamente por estes serem dotados de natural fé pública e efeitos legais perante a terceiros interessados e a todos os cidadãos e instituições em geral.
Assim, a esfera extrajudicial se tornou uma solução legal, prática e rápida para diversos assuntos, evitando-se transtornos e maiores desgastes e sem a necessidade de interposição de demandas judiciais para tantas outras situações civis rotineiras que podem ser diretamente realizadas junto aos cartórios e tabelionatos com a orientação e acompanhamento de um advogado.
Uma solução, por vezes até óbvia, pode ser encontrada e definida quando o problema é analisado por um terceiro, no caso o advogado extrajudicial, que não faz parte deste problema e não tem aspectos emocionais envolvidos na discussão e resolução da questão em controvérsia, valendo-se de metodologia de negociações técnicas e equilibradas embasadas de acordo com o litígio e partes em questão.
Confira nossos serviços e como podemos lhe ajudar!
SAIBA MAIS
O inventário deve ser realizado quando ocorre o falecimento de uma pessoa que possuía bens e deixou herdeiros como cônjuge, filhos, pai, mãe, netos ou outros parentes colaterais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida por lei para partilha da herança.
O patrimônio do falecido é então apurado, para que possa ser partilhado de acordo com as regras legais, ou seja, são relacionados todos os bens do falecido, como imóveis, automóveis e ações. O valor total será calculado e então apurado quanto cada um dos herdeiros receberá, de acordo com as regras previstas em lei.
Infelizmente, principalmente quando grandes quantias e bens consideráveis estão envolvidos na partilha, além de relações de desgastes entre os herdeiros (até pré-existentes ao falecimento do ente familiar), pode haver longas discussões na justiça, durando até décadas, em que as partes pleiteiam aquilo que consideram seu direito e contestam o pedido da parte contrária.
Porém, para casos em que todos os herdeiros são maiores, capazes, estão de acordo com a partilha e acompanhados de um advogado, o inventário extrajudicial registrado em um tabelionato é uma excelente alternativa para resolução rápida da partilha de modo que todos possam seguir suas vidas sem maiores desgastes e traumas desnecessários, e inclusive pode ser realizado em qualquer tabelionato do país, dispensando a obrigatoriedade de que o inventário seja lavrado nos mesmos domicílios onde se encontram os imóveis objetos da partilha extrajudicial.
Esta escritura extrajudicial pode ser utilizada também para o levantamento de valores em instituições financeiras e transferências de bens móveis e imóveis.
Em suma, o inventário extrajudicial é rápido, prático e não necessita de homologação judicial, com custos e tempos muito menores.
Em se tratando de imóveis, sua propriedade somente é comprovada legalmente através da escritura pública assentada em cartório de imóveis, na qual se traduz descrições acerca do imóvel em questão e quem é de fato, mediante fé pública, seu proprietário de direito.
Assim, a escritura pública de um imóvel gera segurança aos negócios jurídicos por trata-se de ato público reconhecido por toda a sociedade. Prestamos assessoria e providências para comprovação e registro de imóveis que carecem de regularização legal.
A prévia elaboração de um testamento público entre tantos outros benefícios evita brigas de família e disputas patrimoniais entre os herdeiros acerca dos bens deixados pelo falecido, além de proporcionar maior bem-estar ao cônjuge sobrevivente. O testamento pode ser feito por casais para garantir direitos ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, evitando desavenças com a família do falecido.
O testador poderá nomear um tutor de sua confiança para cuidar da guarda e administração do patrimônio dos filhos menores e incapazes após a sua morte, e se for empresário, pode nomear alguém de sua confiança para administrar e gerir a empresa, a fim de preservar a continuação dos negócios da família.
O testamento também pode ser utilizado para reconhecimento de um filho não reconhecido em vida, já que o conteúdo do testamento somente será conhecido após comprovação da morte do testador.
Pode ainda o testamento ser realizado em qualquer localidade, mesmo que não seja a do domicílio do testador ou da situação dos bens que serão objeto do documento.
Em síntese, o testamento é a única forma de uma pessoa determinar livremente para quem vai ficar a parte disponível (até 50%) de seu patrimônio após sua morte e a garantia de que sua vontade será respeitada e cumprida.
Com o advento do novo Código de Processo Civil em 2015, é possível fazer valer o direito de usucapião diretamente em Cartório, de forma extrajudicial.
A usucapião é um modo de aquisição de propriedade que se dá pela posse prolongada de um bem, sendo que o interessado, acompanhado de um advogado neste procedimento, declara em ata notarial pública o tempo de posse do imóvel e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel em questão, e na sequência apresenta esta ata notarial, documentos pessoais e documentos comprobatórios da posse ao cartório de Registro de Imóveis, para que então comprovada, o registro da propriedade conste oficial e legalmente em seu nome na matrícula pública do imóvel.
Para o ordenamento jurídico brasileiro, a união estável com o intuito de constituir família e demonstrada convivência pública, contínua e duradoura (não existindo tempo mínimo para ser considerada a união estável), é equiparada ao casamento, exigindo assim a formalidade de registro em cartório (tabelionato de notas). O reconhecimento de união estável tem como principais objetivos o reconhecimento perante a sociedade e círculo de convívio, além de preservação e garantia de direitos sociais, de família e sucessão aos envolvidos.
Os conviventes podem optar por celebrarem um acordo escrito mediante contrato registrado por escritura pública contendo regime de bens (podendo optarem por um diverso do regime de comunhão parcial de bens, que é o padrão estabelecido por lei). O estado civil dos envolvidos não se altera seja no reconhecimento ou dissolução da união estável, mas pode haver a alteração no sobrenome.
O reconhecimento da união estável pode ocorrer pela via judicial, quando não há consenso entre os conviventes sobre o período de duração da relação, partilha de bens e quando há filhos menores ou maiores incapazes, ou extrajudicialmente, desde que não haja filho menor ou maior incapaz e haja consenso entre os declarantes, assim como os mesmos critérios são considerados para eventual dissolução da relação.
Tal como no divórcio, na dissolução da união estável, mesmo com o consenso entre as partes, é necessária a presença de advogado, podendo este representar os dois conviventes.
O divórcio extrajudicial foi criado no direito brasileiro em 2007, através da lei 11.441, com o objetivo de facilitar a separação quando há consenso entre o casal, evitando-se desgastes emocionais e financeiros das partes, ou seja, é conhecido por ser uma modalidade mais rápida e amigável que o divórcio judicial. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento, pois ainda que estejam separados fisicamente, fica mantido o vínculo matrimonial legal que os impede de contrair novo matrimônio.
O casal deve estar acompanhado de advogado e em comum acordo quanto ao divórcio, e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões relativas aos filhos.
O divórcio extrajudicial dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil posteriormente, além de ser possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso de nome de solteiro(a) e fazer a partilha dos bens.
Podendo ocorrer em qualquer localidade, independentemente do domicílio do casal ou local de situação dos bens, o divórcio extrajudicial poderá ser realizado inclusive pelo mesmo advogado representando as duas partes.
O acordo pré-nupcial é um contrato realizado entre o casal antes do casamento e registrado em um tabelionato, revestido assim de fé pública e se tornando um documento legal, no qual se estabelecem os critérios que devem reger a relação, como por exemplo e não limitados às condições de divisão econômica do casal e regras de convivência.
O casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para sua relação, como os regimes da separação total de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos (somente bens adquiridos de forma onerosa pelo casal ao longo da convivência) ou por um regime de bens misto.
Assim o casal pode especificar quais bens cada parte possuía antes de se casar, evitando-se confusão patrimonial, brigas e problemas futuros sobre a composição e direito de cada um sobre os montes patrimoniais pré-existentes e aqueles constituídos ao longo da relação matrimonial.
Contratos são acordos formais realizados por duas ou mais partes, um instrumento no qual os indivíduos podem expressar suas vontades, direitos e deveres, além de demais cláusulas que visem a proteger o interesse de cada parte e ainda estipulem condições para eventual término da relação contratual, tudo amparado de acordo com as leis vigentes.
Como exemplos, temos contratos de compra e venda de imóveis e outros bens, corretagem, arrendamento, direito de superfície para construção ou plantação, parceria profissional, prestação de serviços, doação, troca, permuta, locação, comodato, reforma, empreitada/construção e qualquer outro tipo de acordo que necessite ser formalizado e nos termos ajustados entre as partes, já que os contratos podem ter formas e termos próprios de acordo com aquilo que esteja em negociação e consideradas as particularidades envolvidas de acordo com o bem e prestações mútuas a serem empregadas e ajustadas.
Importante ainda destacar que todo contrato particular pode e deve ser registrado em escritura pública lavrada em tabelionato, para efeitos de presunção de veracidade e fé pública, revestindo-se assim de efetivação e proteção contra oposição e contestação de terceiros ou da própria parte integrante da relação contratual.
Oferecemos ampla e completa assessoria na elaboração, análise, revisão, negociação, renegociação e distrato de qualquer tipo de contrato, tratando cada caso de forma técnica, customizada e personalizada.
Atuamos de formas personalizada, comprometida e qualificada como advogado correspondente em Cartórios, Tabelionatos e Comarcas nas cidades de Barueri e Santana de Parnaíba.
Contratando nosso serviço de correspondência jurídica, além da agilidade e praticidade para demandas pontuais, há substanciais economias de tempo e custos com viagens, alimentação, hospedagem e deslocamentos de profissionais para localidades distantes.
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